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Colaboração premiada além da lei? Como uma defesa estratégica pode negociar benefícios não expressamente previstos

Por Rafael Torres

Advogado, Professor Universitário, Mestre e Doutor em Direito.

A colaboração premiada pode resultar em benefícios expressamente previstos na legislação, como redução da pena, substituição da pena privativa de liberdade e até perdão judicial. A questão se torna mais complexa quando a defesa busca uma solução que não está literalmente descrita na Lei nº 12.850/2013. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite espaço para sanções premiais atípicas mais favoráveis ao colaborador, dentro de determinados limites. É justamente nesse ponto — entre aquilo que a lei expressamente prevê, o que a jurisprudência admite e o que a colaboração efetivamente entrega — que uma defesa criminal estratégica pode exercer papel decisivo.

Nos grandes processos criminais, algumas decisões são capazes de alterar completamente o destino de uma investigação.

A colaboração premiada é uma delas.

Para quem acompanha o tema apenas pelos noticiários, a expressão ainda costuma ser associada à antiga ideia de “delação”: alguém confessa um crime, aponta outras pessoas e, em troca, recebe uma redução de pena.

Juridicamente, a questão é muito mais sofisticada.

A colaboração premiada transformou-se em um dos principais instrumentos utilizados em investigações envolvendo organizações criminosas, lavagem de dinheiro, corrupção, crimes financeiros e outras estruturas delitivas de elevada complexidade.

E existe um aspecto pouco conhecido fora dos grandes processos criminais: a negociação pode, em determinadas circunstâncias e observados rígidos limites jurídicos, alcançar soluções premiais que não estão literalmente descritas no catálogo de benefícios da lei.

Essa possibilidade muda significativamente a forma como uma defesa tecnicamente preparada deve analisar uma eventual colaboração.

Antes, porém, é necessário compreender exatamente do que estamos falando.

O que é colaboração premiada?

A Lei nº 12.850/2013 define o acordo de colaboração premiada como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, pressupondo utilidade e interesse públicos. (Planalto)

A definição legal é importante porque afasta uma confusão bastante comum.

Colaboração premiada não é sinônimo de confissão.

Na confissão, o investigado ou acusado reconhece fatos relacionados à própria participação na infração.

Na colaboração, existe algo além.

O colaborador fornece informações e elementos que devem ser capazes de produzir resultados relevantes para a investigação ou para o processo. A legislação contempla, entre esses resultados, a identificação de outros coautores e partícipes e das infrações por eles praticadas, a revelação da estrutura e da divisão de tarefas da organização criminosa, a prevenção de infrações, a recuperação do produto ou proveito dos crimes e, quando existente, a localização da vítima com sua integridade física preservada. (Planalto)

Existe, portanto, uma lógica de contribuição e contrapartida.

O colaborador oferece uma contribuição efetiva à persecução penal e, atendidos os requisitos legais, poderá alcançar determinada consequência premial.

Mas há um detalhe fundamental.

Não basta contar uma história.

A própria legislação atribui à defesa o dever de instruir a proposta com os fatos adequadamente descritos, suas circunstâncias e a indicação das provas e dos elementos de corroboração. (Planalto)

Essa previsão revela muito sobre a verdadeira natureza de uma colaboração bem construída.

Informação tem valor.

Informação que pode ser comprovada tem outro.

A palavra do colaborador não basta

Esse ponto merece especial atenção.

A colaboração é meio de obtenção de prova. Isso não significa que tudo aquilo que o colaborador declara se converta automaticamente em prova suficiente para responsabilizar terceiros.

A legislação estabelece limitações expressas ao valor isolado dessas declarações.

A razão é compreensível.

O colaborador possui interesse direto na obtenção dos benefícios negociados. Por isso, suas informações precisam ser submetidas à investigação e confrontadas com elementos independentes capazes de confirmá-las.

É o que, na prática jurídica, se costuma tratar como necessidade de corroboração.

Documentos, registros financeiros, mensagens, contratos, dados eletrônicos, informações patrimoniais e outros elementos independentes podem confirmar — ou afastar — aquilo que foi narrado.

Isso também possui reflexo direto na estratégia defensiva.

Uma proposta consistente não deveria ser construída apenas em torno do que o cliente sabe.

É preciso saber o que ele consegue demonstrar.

O que a lei oferece ao colaborador?

O art. 4º da Lei nº 12.850/2013 estabelece importantes possibilidades premiais para aquele que colabora efetiva e voluntariamente e alcança os resultados exigidos pela legislação.

Entre elas estão o perdão judicial, a redução da pena privativa de liberdade em até dois terços e sua substituição por restritiva de direitos. A legislação contempla ainda, em situação específica e mediante requisitos próprios, a possibilidade de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia. (Planalto)

O sistema, portanto, já oferece consequências extremamente relevantes.

A partir daí surge uma questão muito mais sofisticada:

essas são as únicas possibilidades existentes em uma negociação?

Ou seria juridicamente possível construir uma solução mais favorável que não esteja expressamente descrita nesses exatos termos pela legislação?

É aqui que começa a discussão sobre os chamados benefícios ou sanções premiais atípicas.

É possível negociar um benefício que não está expressamente previsto na lei?

Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, existe espaço para a fixação de sanções premiais atípicas em acordos de colaboração premiada.

O STJ assentou que as partes não estão necessariamente limitadas aos benefícios previstos no caput do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, reconhecendo razoável margem negocial na definição dos deveres assumidos e das vantagens alcançáveis pelo colaborador. (Processo STJ)

Essa conclusão é extremamente relevante para a advocacia criminal.

Mas precisa ser compreendida com precisão.

Não significa que defesa e acusação possam criar livremente qualquer consequência penal.

Tampouco transforma a colaboração premiada em contrato privado no qual tudo aquilo que as partes convencionarem será automaticamente válido.

O próprio STJ deixa claro que essa margem de negociação não é ilimitada. (Processo STJ)

E talvez seja justamente aí que esteja a parte mais interessante da discussão.

Benefício atípico não significa liberdade para negociar qualquer coisa

A colaboração premiada possui natureza negocial, mas continua inserida dentro do sistema constitucional e penal brasileiro.

Existem limites que nenhuma negociação pode ultrapassar.

Segundo a orientação do STJ, a fixação de sanções premiais atípicas não pode violar a Constituição, o ordenamento jurídico, a moral ou a ordem pública. Da mesma maneira, a solução negociada não pode agravar a situação do colaborador mediante imposição de pena mais severa do que aquela abstratamente prevista pelo legislador. (Processo STJ)

Esse ponto merece ser enfatizado:

benefício atípico não é benefício arbitrário.

Existe margem de negociação, mas ela se desenvolve dentro de fronteiras jurídicas.

O raciocínio adotado pelo STJ parte, entre outros fundamentos, da própria extensão das consequências já admitidas pela legislação. Se a lei permite, preenchidos os requisitos, chegar ao perdão judicial ou substituir a pena privativa de liberdade, a jurisprudência reconheceu a possibilidade de soluções intermediárias mais favoráveis ao colaborador. (Processo STJ)

Em precedente da Corte Especial, por exemplo, o STJ reconheceu a legitimidade, nas circunstâncias examinadas, de regime diferenciado e mais vantajoso de cumprimento da privação de liberdade pactuado em colaboração premiada. (Processo STJ)

Portanto, existe espaço negocial.

Mas esse espaço precisa ser juridicamente construído.

É justamente aqui que começa a verdadeira atuação estratégica da defesa

Em uma investigação de alta complexidade, a defesa não deveria iniciar uma negociação perguntando:

“Qual benefício vocês oferecem?”

A pergunta tecnicamente mais importante vem antes:

“Qual é o valor jurídico daquilo que o meu cliente pode entregar?”

Essa mudança de perspectiva altera toda a negociação.

Antes de apresentar uma proposta, o advogado precisa compreender profundamente o cenário investigativo.

O que as autoridades já sabem?

Quais fatos já estão documentalmente demonstrados?

Quais linhas de investigação permanecem abertas?

Que informação o cliente possui e que ainda não foi descoberta?

Essa informação pode ser comprovada?

Ela permite identificar outros envolvidos?

Pode auxiliar na recuperação de ativos?

É capaz de esclarecer a estrutura de determinada organização?

Pode revelar fatos que dificilmente seriam descobertos pelos meios investigativos já empregados?

Sem responder a essas perguntas, negociar significa entrar em uma mesa sem saber o valor daquilo que se pretende oferecer.

Uma informação vale tanto quanto sua utilidade

Esse talvez seja um dos pontos menos compreendidos sobre colaboração premiada.

Nem toda informação possui o mesmo valor negocial.

Imagine duas situações.

Na primeira, o potencial colaborador apresenta dezenas de informações, mas praticamente todas já são conhecidas pelas autoridades e estão comprovadas por documentos, interceptações, dados bancários ou outras provas.

Na segunda, apresenta número muito menor de informações, mas uma delas permite localizar patrimônio até então desconhecido, compreender uma estrutura financeira complexa ou identificar elemento decisivo de uma organização criminosa.

A quantidade de informação, isoladamente considerada, pouco diz.

O que importa é sua utilidade concreta.

Por isso, uma defesa estratégica precisa fazer uma espécie de auditoria prévia daquilo que o cliente efetivamente possui.

É necessário separar memória, impressão e suposição de fatos verificáveis e elementos passíveis de corroboração.

Só depois dessa análise é possível dimensionar adequadamente o valor de uma proposta.

A defesa não pede um benefício: constrói a justificativa para obtê-lo

Essa talvez seja a principal diferença entre uma negociação comum e uma atuação defensiva sofisticada.

Benefícios relevantes não deveriam ser tratados como favores.

Precisam possuir fundamento.

Se a defesa pretende negociar consequência premial diferenciada, especialmente uma solução atípica, deverá demonstrar por que aquele benefício guarda proporcionalidade com aquilo que está sendo efetivamente entregue.

Qual foi a extensão da contribuição?

Qual a gravidade dos fatos?

Qual resultado concreto foi produzido?

A investigação avançou em razão das informações apresentadas?

Houve recuperação patrimonial?

Foram revelados fatos desconhecidos?

Existem elementos independentes de corroboração?

Qual é a situação jurídica do colaborador?

O próprio entendimento do STJ determina que, na análise de acordos dessa natureza, sejam ponderadas a extensão dos benefícios pactuados, a gravidade do fato criminoso e a eficácia da colaboração. (STJ)

É dessa relação de proporcionalidade que nasce uma negociação juridicamente defensável.

O tempo também possui valor em uma colaboração

Existe ainda outro componente estratégico: o momento da negociação.

Uma informação inédita hoje pode deixar de ser inédita amanhã.

Investigações evoluem.

Novas quebras de sigilo são realizadas, aparelhos são periciados, testemunhas são ouvidas, documentos são apreendidos e movimentações financeiras são reconstruídas.

Aquilo que apenas um investigado conhece em determinado momento pode ser descoberto pelas autoridades semanas depois.

Quando isso acontece, o valor daquela informação naturalmente se modifica.

Isso não significa que colaborar o mais cedo possível seja sempre a melhor estratégia.

Não existe essa regra.

Em determinados casos, iniciar tratativas prematuramente pode ser desnecessário ou até contraproducente. Em outros, esperar pode reduzir consideravelmente a capacidade negocial.

A definição do momento exige conhecimento real do estágio da investigação.

E conhecimento do processo, nesse contexto, também significa poder de negociação.

Antes de negociar benefícios, a defesa precisa medir riscos

Existe uma pergunta anterior a todas as outras:

colaborar é realmente a melhor estratégia para aquele cliente?

A resposta nunca deveria ser automática.

Uma colaboração envolve compromissos relevantes, exposição de fatos e consequências jurídicas que precisam ser compreendidas antes de qualquer decisão.

Por isso, uma defesa responsável precisa comparar cenários.

Qual é a prova existente contra o investigado?

Qual é a probabilidade concreta de responsabilização?

Quais teses defensivas estão disponíveis?

Qual seria sua exposição penal sem o acordo?

O que precisará entregar para colaborar?

Quais obrigações serão assumidas?

Qual benefício poderá ser juridicamente buscado?

Somente depois dessa avaliação é possível tomar uma decisão racional.

Há processos em que a colaboração pode representar uma estratégia defensiva extremamente relevante.

Há outros em que a melhor estratégia continuará sendo enfrentar a imputação.

Saber distinguir esses cenários é uma das tarefas mais delicadas da advocacia criminal.

O advogado não pode conhecer apenas a lei. Precisa conhecer o processo.

Grandes acordos normalmente surgem de grandes investigações.

Organizações criminosas, lavagem de dinheiro, corrupção, crimes financeiros e fraudes estruturadas podem produzir processos com milhares de páginas, relatórios de inteligência financeira, provas digitais, dados bancários, documentos empresariais e dezenas de investigados.

Nesse ambiente, conhecer apenas a Lei nº 12.850/2013 é insuficiente.

O advogado precisa compreender a arquitetura da investigação.

Precisa saber onde seu cliente está inserido, quais fatos lhe são atribuídos, quais provas sustentam essas imputações e, principalmente, o que ainda permanece desconhecido.

É dessa compreensão que surge capacidade real de negociação.

Sem domínio dos autos, a defesa não consegue mensurar risco.

Sem mensurar risco, não consegue avaliar a conveniência da colaboração.

E sem conhecer o valor das informações, dificilmente conseguirá construir uma justificativa consistente para benefícios diferenciados.

A colaboração premiada possui controle judicial

Mesmo quando defesa e acusação chegam a um consenso, a negociação não se torna imune ao controle do Poder Judiciário.

A legislação prevê a submissão do acordo à homologação judicial e estabelece análise de sua regularidade, legalidade e voluntariedade, entre outros aspectos legalmente previstos. A própria jurisprudência do STF reconhece a relevância desse controle. (Supremo Tribunal Federal)

Esse controle é particularmente importante quando a negociação envolve soluções premiais atípicas.

A natureza negocial do instituto não afasta o princípio da legalidade.

Ao contrário, os dois precisam coexistir.

É exatamente por isso que uma negociação tecnicamente bem construída não procura contornar a lei.

Procura identificar, dentro da lei e da jurisprudência, o espaço juridicamente possível para construir a solução mais adequada ao caso concreto.

Estratégia não é improvisação

Existe uma tendência de associar advocacia estratégica à capacidade de encontrar soluções inesperadas.

Em processos de alta complexidade, estratégia significa algo muito mais exigente.

Significa conhecer profundamente os fatos antes de decidir.

Significa compreender a prova antes de negociar.

Significa identificar riscos antes de assumir compromissos.

E significa conhecer os limites jurídicos antes de formular qualquer proposta.

Uma colaboração bem estruturada nasce da combinação desses elementos.

Por isso, a atuação da defesa não começa na mesa de negociação.

Começa muito antes.

Começa na leitura dos autos, na reconstrução cronológica dos acontecimentos, na análise das provas, na identificação das vulnerabilidades da acusação e na avaliação precisa do que o potencial colaborador realmente pode acrescentar à investigação.

Quando chega o momento de negociar, grande parte da estratégia já deveria estar definida.

Considerações finais

A colaboração premiada tornou-se um dos instrumentos mais relevantes e, ao mesmo tempo, mais complexos do processo penal brasileiro.

Reduzi-la à ideia de “confessar em troca de uma pena menor” significa ignorar sua verdadeira dimensão jurídica.

Estamos diante de um negócio jurídico processual, utilizado como meio de obtenção de prova, submetido a requisitos, obrigações, resultados esperados e controle de legalidade.

Dentro desse sistema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu espaço para sanções premiais atípicas mais favoráveis ao colaborador, deixando claro, entretanto, que a liberdade negocial possui limites constitucionais e legais. (Processo STJ)

Para a defesa criminal, essa possibilidade abre um campo extremamente sofisticado de atuação.

Não se trata de simplesmente pedir um benefício que não está escrito na lei.

Trata-se de compreender profundamente o processo, mensurar o risco do cliente, identificar o valor das informações disponíveis e construir uma solução proporcional à eficácia da colaboração.

Nos processos criminais de alta complexidade, essa diferença é decisiva.

Às vezes, a melhor defesa será enfrentar integralmente a acusação.

Em outras situações, poderá ser a construção de um acordo.

O que não deveria existir é decisão tomada sem estratégia.

Porque, quando estão em jogo liberdade, patrimônio e anos de vida de uma pessoa, negociar bem não começa pelo benefício que se pretende obter. Começa por saber exatamente o que se tem para oferecer, quais riscos estão sobre a mesa e até onde o Direito permite chegar.

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